Contrato de Locação Residencial
Pelo presente instrumento particular de locação residencial, as partes abaixo qualificadas, de comum acordo e na melhor forma de direito, celebram o presente contrato, que se regerá pelas disposições da Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), e pelas cláusulas seguintes:
LOCADOR(A): Maria Aparecida da Silva, pessoa física, inscrita no CPF n.º 312.456.789-00, residente na Rua das Flores, 142, Jardim Europa, São Paulo-SP, CEP 01234-567, doravante denominada LOCADORA.
LOCATÁRIO(A): João Roberto Pereira, pessoa física, inscrito no CPF n.º 234.567.890-11, profissão: Analista de Sistemas, residente na Rua Sete de Setembro, 88, Centro, Campinas-SP, CEP 13010-050, doravante denominado LOCATÁRIO.
O presente contrato tem por objeto a locação do imóvel residencial situado na Rua das Acácias, 234, Apartamento 12, Bairro Jardim Europa, São Paulo-SP, CEP 04321-100, composto de 2 (dois) dormitórios, sala de estar/jantar, cozinha, 1 (um) banheiro e área de serviço, com 1 (uma) vaga de garagem, devidamente descrito na matrícula n.º 45.678 do 3.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
A locação é celebrada pelo prazo determinado de 30 (trinta) meses, com início em 01 de julho de 2026 e término em 31 de dezembro de 2028, findando-se independentemente de notificação ou aviso, nos termos do art. 46 da Lei do Inquilinato. Findo o prazo, caso o LOCATÁRIO permaneça no imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do LOCADOR, o contrato converter-se-á em prazo indeterminado.
O aluguel mensal é fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com vencimento todo dia 05 de cada mês, devendo ser pago mediante transferência bancária para conta indicada pelo LOCADOR. O aluguel será reajustado anualmente, no mês do aniversário do contrato, pelo índice IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado), acumulado nos 12 (doze) meses anteriores, nos termos do art. 17 e seguintes da Lei do Inquilinato.
Correm por conta exclusiva do LOCATÁRIO: (a) as despesas ordinárias de condomínio, assim entendidas as necessárias à administração, manutenção e conservação do edifício; (b) as contas de consumo de água, esgoto, energia elétrica e gás; (c) o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do período locado; (d) seguros de responsabilidade civil e de conteúdo do imóvel.
Como garantia do cumprimento de todas as obrigações decorrentes deste contrato, o LOCATÁRIO apresenta fiança prestada por Pedro Alves Costa, inscrito no CPF n.º 345.678.901-22, casado, residente na Rua XV de Novembro, 400, Centro, São Paulo-SP, que declara possuir imóvel livre e desembaraçado nesta cidade, responsabilizando-se solidariamente por todos os encargos da locação, inclusive os que se vencerem após a entrega das chaves, até efetiva desocupação do imóvel.
O LOCATÁRIO obriga-se a: (a) pagar pontualmente o aluguel e demais encargos nos prazos convencionados; (b) utilizar o imóvel exclusivamente para fins residenciais; (c) conservar o imóvel em perfeito estado, realizando as reparações e manutenções decorrentes do uso normal; (d) não sublocar, ceder ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte, sem autorização prévia e escrita do LOCADOR; (e) comunicar ao LOCADOR, imediatamente, qualquer dano ou defeito cuja reparação incumba ao proprietário; (f) restituir o imóvel no estado em que o recebeu, conforme laudo de vistoria anexo.
O LOCADOR obriga-se a: (a) entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para o fim a que se destina; (b) garantir ao LOCATÁRIO o uso pacífico do imóvel durante a vigência da locação; (c) manter a forma e destino do imóvel; (d) responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; (e) fornecer recibo quitado das importâncias pagas pelo LOCATÁRIO; (f) pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediação.
As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas, serão indenizadas e permitem o exercício do direito de retenção. As benfeitorias úteis somente serão indenizadas se realizadas com autorização prévia e escrita do LOCADOR. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizadas e poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, desde que não cause dano ao imóvel (art. 35 e 36 da Lei do Inquilinato).
O descumprimento de qualquer cláusula ou condição deste contrato, pelo LOCATÁRIO, ensejará a rescisão do contrato com aplicação de multa equivalente a 3 (três) aluguéis vigentes à época da infração. A rescisão antecipada pelo LOCATÁRIO antes de cumprido 1/3 (um terço) do prazo contratual ensejará o pagamento de multa proporcional ao tempo restante (art. 4.º da Lei do Inquilinato).
Para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca de São Paulo-SP, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo, 27 de junho de 2026.
Maria Aparecida da Silva
CPF: 312.456.789-00
LOCADORA
João Roberto Pereira
CPF: 234.567.890-11
LOCATÁRIO
TESTEMUNHA 1
Nome: ________________________
CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2
Nome: ________________________
CPF: _________________________
Como usar este modelo
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